Hoje 12/05/2020, a Secretaria Municipal de Saúde através da Equipe de Controle Epidemiológico, após solicitação do prefeito Frederico Vasconcelos (Dr Fred), submeteu ao teste r´pido para COVID-19 em todos os trabalhadores da empresa GILFER residentes fora do município de do município de Licíninio de Almeida, e que iriam retornar ao trabalho na pavimentação asfáltica ligando Licínio de Almeida a Urandi, pois alguns destes, estiveram de foga durante os últimos 08( oito dias ) e visitaram seus famílares em municípios com caso confirmados de COVID-19.
Após a coleta de material, foram detectados 04 (quatro ) funcionários como POSITIVO para COVID-19. Como medida preventiva o prefeito municipal editou um Decreto Suspendendo Temporáriamente a Obra , além de impor a todos os funcionários da referida empresa que fiquem em quarentena, e os testados como positivo além do isolamento social, vão ser Monitorados diáriamente pela Equie de Controle Epidemiológico, também será realizado nova coleta e encaminhado para o LACEN/BA.
Lembramos que o teste rápido não consiste em exame diagnóstico, mais sim um método para triagem. Este Governo Municipal preza sempre pela transparência das infrmações.
Pedimos a todos que continuem com as medidas de prevenção, FIQUE EM CASA, mais se precisarem sair, USEM MÁSCARA .
O site PORTALLICINIO presente em váios grupos de WHATSAPP e em várias redes sociais, está presenciando várias informações desencontradas e comprometedoras, e no dever de manter todos bem informados vem aqui aproveitar do espaço para esclarecer uma coisa.:
Criar e divulgar fake news são crimes e Promotores de Justiça são orientados quanto ao combate contra as informações falsas que podem agravar a pandemia do coronavirus.
Os atos relacionados à criação, à divulgação e à disseminação de informações falsas podem ser enquadrados em pelo menos oito artigos do Código Penal e um do Código Eleitoral, com penas que vão desde a aplicação de multas até a prisão e a perda de direitos políticos. A conclusão é do Gabinete Gestor de Crise do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), que elaborou um estudo para orientar os Promotores de Justiça no combate a esse tipo de conduta, que se tornou um risco a mais ao controle da pandemia de covid-19.
A publicação de notícia sabidamente inverídica (fake news) no intuito de ofender a honra de alguém poderá caracterizar um dos tipos penais dos arts. 138, 139 e 140, todos do Código Penal, cumulados com a majorante do art. 141, III, do Código Penal, a depender do caso concreto;
a veiculação de fake news, quando o agente visa dar causa à instauração de procedimento oficial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, poderá configurar o delito de denunciação caluniosa, tipificado no art. 339 do Código Penal, sendo que presente a finalidade eleitoral o crime será o do art. 326-A do Código Eleitoral;
de acordo as circunstâncias do caso concreto, a conduta de disseminação de notícias falsas poderá estar tipificada no art. 286 do Código Penal (incitação ao crime), no qual o agente induz, provoca, estimula ou instiga publicamente a prática de determinado crime;.
Fique atento e antes de espalhar uma notícia, espere que ela seja confirmadas por uma instituição competente ao caso.